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02/12/2019
O trabalho é para o homem, e não o homem para o trabalho
São João Paulo II também ensinou que a dignidade da pessoa humana provém da imagem e semelhança de Deus, e, por isso, merece o devido respeito tanto em suas dimensões objetivas quanto subjetivas do trabalho
A proteção aos princípios da dignidade humana e ao direito à vida é um dos objetivos principais da União dos Juristas Católicos da Arquidiocese de Goiânia (Unijuc). Nessa perspectiva, destaca-se que a proteção ao direito à vida abarca não somente a dos nascituros, mas também de todas as pessoas, inclusive dos trabalhadores.
Com fundamento na Verdade e nas normas cristãs, assim como em observância à Doutrina Social da Igreja, que versa sobre a dignidade humana e o bem comum na vida em sociedade, a Unijuc realiza sua missão de buscar a transformação social por meio dos valores cristãos.
O Salmo 128,1-2 destaca a dignidade da pessoa humana por meio do trabalho, ao exultar: “Bem-aventurado aquele que teme ao Senhor e anda nos seus caminhos. Pois comerás do trabalho das tuas mãos; feliz serás, e te irá bem”.
A Palavra do Senhor nos traz diversas passagens que tratam da dignificação do homem que trabalha, ficando evidente que é por meio dele que se obtém o sustento da família, mantendo, assim, a obra de Deus!
Nessa direção, São João Paulo II, na Carta Encíclica Laborem Exercens, assegurou que “O fundamento para determinar o valor do trabalho humano não é em primeiro lugar o gênero de trabalho realizado, mas o fato de aquele que o executa ser uma pessoa”.
São João Paulo II também ensinou que a dignidade da pessoa humana provém da imagem e semelhança de Deus, e, por isso, merece o devido respeito tanto em suas dimensões objetivas quanto subjetivas do trabalho. A primeira trata dos resultados, máquinas e ferramentas, enquanto a segunda refere-se, especificamente, ao trabalhador, no âmbito social. Essa última desperta maior atenção, uma vez que nela a dignidade do trabalhador é observada.
Assim, nesse contexto, é importante a reflexão quanto ao ambiente de trabalho, sobretudo aquele que expõe os trabalhadores a agentes insalubres e perigosos, conforme elencados nas Normas Regulamentadoras (NR) 15 e 16.
Dessa forma, para neutralizar a exposição dos agentes insalubres e perigosos constantes em certos ambientes de trabalho, é obrigatória a fiscalização tanto do fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador quanto do uso deles pelos empregados, com o objetivo de proporcionar um ambiente salubre, consoante à dignidade humana e proteção à vida do trabalhador.
Ademais, além de ser imprescindível o fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individuais, recomenda-se que as empresas participem de Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional, bem como instituam a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes com vistas a atender melhor a qualidade de vida do trabalhador.
Não obstante, destaca-se a necessidade de se priorizar a dimensão subjetiva do trabalho, não tratando o trabalhador como uma simples mercadoria ou engrenagem para o resultado final do labor, cumprindo, assim, tanto a legislação trabalhista como também os ensinamentos da Santa Igreja, que defende, sobretudo, a dignidade da pessoa humana e repudia, veementemente, qualquer extermínio do direito à vida, na certeza de que o trabalho é para o homem, e não o homem para o trabalho (LE 6).
Andressa Miranda Alves Pinto
Advogada e membro da Unijuc
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