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26/04/2019

O Acordo Brasil-Santa Sé e o ensino religioso confessional

O Acordo Brasil-Santa Sé e o ensino religioso confessional - Vida Cristã - Arquidiocese de Goiânia

Sempre se falou muito em ensino religioso e esse nunca foi um assunto somente do Brasil, mas sim de todo o mundo. Entretanto, nunca se usou argumentos tão superficiais, rasos e ideologicamente abrasivos como os que hoje se vê.

Como bem sabemos, no ano de 2010 foi publicado o Decreto 7.107, com autorização do Congresso Nacional, em que o então presidente da República assinava acordo bilateral com o Estado do Vaticano, assegurando uma série de situações que já tinham garantias constitucionais ou infraconstitucionais, mas que ainda precisavam de algum amparo jurídico (na verdade ainda precisam de regulamentação).

Na sequência, foi protocolada, pela Procuradoria-Geral da República, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI (4439/2010) no STF, que questionava o modelo de ensino religioso adotado nas escolas da rede pública de ensino. A ação foi julgada improcedente em sessão plenária final, realizada no dia 27 de setembro de 2017, por maioria dos votos (6 x 5). Os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, isto é, seja vinculado às diversas religiões.

É importante salientar alguns pontos. Primeiramente, foi julgado que o ensino confessional, ou seja, aquele ligado a uma determinada religião, é possível. Isso significa que a intenção de muitos em estabelecer um ensino religioso que mais parece com aula de história das religiões ou, pior ainda, uma mistura de religiões que torna qualquer uma delas irreconhecível, não é o que foi julgado e autorizado. Não se trata de o estado criar, como bem entende, uma religião própria para ensinar os alunos que acabam se tornando cobaias. Trata-se de ensinar determinada religião com sua doutrina, dogmas e ensinamentos diversos.

Outro ponto a ser destacado é que não se trata de matéria obrigatória para os alunos, mas sim facultativa; ninguém é obrigado a ter aula e ser doutrinado em uma religião caso não queira. Isso garante uma série de liberdades individuais e também o entendimento da própria Igreja Católica sobre a referida liberdade religiosa.

Contudo, ao verificar esses pontos e tentar colocar em prática o ensino religioso confessional nas escolas públicas, conforme já determinado em decreto, na própria Constituição Federal (artigo 210, §1º da CF), na Lei de Diretrizes e Bases (LDB – artigo 33) e no entendimento do STF, esbarramos em uma série de problemas que precisam ser regulamentados em lei como o pagamento dos professores, a definição de como eles serão escolhidos (concurso, indicação do líder religioso?). Qual o critério para que uma religião tenha direito de reivindicar uma cadeira em uma determinada escola e tantos outros problemas. Os nossos representantes no Poder Legislativo têm interesse em regulamentar essas situações? Mais do que isso: estão em condições de discutir o problema com argumentação racional e não ideológica antirreligiosa?

Enfim, a forma de efetivação dessa decisão do STF é um desafio para os educadores atuais e do futuro, mas prevaleceu o entendimento da importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa e de que o ensino religioso, apesar de ter caráter facultativo, é parte integrante da formação básica do cidadão.  Não é possível, portanto, que tenha, na sua concretização, caráter meramente secular como uma sopa de doutrinas, confundindo-se com o estudo de história, filosofia ou ciência das religiões. Depende de cada um de nós cobrar para que seja regulamentado esse direito de formação humana religiosa em nossas escolas públicas.

Emanuel Jr

Advogado e diretor da Secretária da Unijuc

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